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Marco Legal dos Seguros

No dia 10/dezembro/2024 foi sancionado o Marco Legal dos Seguros, lei que vai modernizar o mercado de seguros no Brasil, trazendo mais segurança jurídica para ambas as partes desse tipo de contrato.

Alessandro Octaviani, superintendente da Susep (Superintendência de Seguros Privados – Ministério da Fazenda), menciona que o Marco Legal traz medidas de incentivo ao setor, aumentando muito a transparência dos contratos e, portanto, a proteção aos clientes que contratam seguros.

Segundo ele, “O Brasil tem um enorme mercado potencial de seguros, raramente comparável a qualquer outro mercado do mundo. Somos uma das dez maiores economias do mundo, mas o mercado de seguros é apenas em torno do 20º. A lei é um dos muitos diplomas normativos que se insere nesse objetivo maior que é proporcionar o acesso e o consumo de seguros no nosso país”, mencionou.

Um ponto importante do Marco Legal é que, para evitar insegurança jurídica nos contratos, os riscos e os interesses excluídos da cobertura devem ser descritos de forma clara, de maneira a não deixar dúvidas.

Algumas mudanças que a lei traz são:

  • Cancelamento Unilateral
    • Proibição de extinção unilateral do contrato pela seguradora.
  • Aplicação
    • A norma torna exclusiva a aplicação da lei brasileira à regência de todos os contratos firmados por seguradoras autorizadas a operar no Brasil, mesmo que a seguradora esteja fora do país.
  • Avaliação de Risco
    • A lei define a necessidade de elaboração de um questionário para avaliação dos riscos no momento da contratação do seguro. Dessa forma, a seguradora só poderá alegar omissão por parte do segurado caso ele tenha deixado de fornecer alguma informação.
    • O questionário também servirá como base para uma eventual perda da indenização pelo cliente por piora no seu risco.
  • Agravamento
    • O segurado tem a obrigação de comunicar à seguradora o agravamento de um risco. Depois de comunicada, a seguradora terá o prazo máximo de 20 dias para adequação do contrato.
  • Sinistros
    • A seguradora terá prazo máximo de 30 dias para o pagamento de sinistros.
  • Aceitação Tácita
    • Passa a não ser mais necessária propostas em papel (de forma escrita), permitindo meios digitais de formalização dos contratos.
  • Alteração de endereço/ não localização do beneficiário
    • Se a seguradora não conseguir identificar o beneficiário ou dependente do segurado para receber o seguro, o valor do mesmo será direcionado ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil após transcorridos 5 anos do sinistro.

Os mercados que passaram por esse tipo de atualização (alguns países europeus) de suas regras internas demonstram que há benefícios e crescimento para toda a cadeia desse setor, trazendo boas perspectivas para todos os agentes que trabalham nesse mercado.

A lei será publicada e entrará em vigor um ano após a publicação, ou seja, em  dezembro de 2025.

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